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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na formulação e execução da política de comércio exterior serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:

I

A criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior.

II

A crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos apropriados à exportação de produtos industriais.

III

A ampliação de mercados externos, quer mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados.

IV

A preservação do suprimento regular, à economia nacional, de matérias primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do País.

Art. 5º, I da Lei 5.025 /1966