Art. 49
O Conselho Monetário Nacional fixará as normas aplicáveis ao acesso dos warrants às negociações nas Bôlsas de Valôres.
Parágrafo único
Os lucros resultantes da venda de warrants, através de Bôlsas de Valôres, não constituirão rendimento tributável.
Anexo
Texto
LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.
| Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.
Art. 54 ......................................
"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."
Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966