Artigo 48 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá as condições em que seria autorizada a emissão de apólices de seguro de warrants, de circulação interna ou externa, emitidos por armazéns gerais alfandegados.