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Artigo 47 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 47

Em nenhuma hipótese, poderão os armazéns gerais alfandegados ser requisitados para fins militares, ou de abastecimento, salvo estado de sítio, grave comoção intestina, guerra ou calamidade pública oficialmente declarada.

Art. 47 da Lei 5.025 /1966