Artigo 46, Parágrafo Único da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os armazéns gerais alfandegados não podem introduzir, nas mercadorias depositadas, qualquer modificação, devendo conservá-las no mesmo estado em que as recebem, admitindo-se tão-sòmente, sob a fiscalização das autoridades competentes, a mudança de embalagens essencial para que as mercadorias não se deteriorem ou percam valor comercial.
Parágrafo único
os armazéns gerais não alfandegados poderão mediante autorização do depositante e do credor, quando houver, introduzir modificações nas mercadorias depositadas, a fim de aumentar-lhes o valor, mas sem lhes alterar a natureza, cobrando, pelos serviços que assim realizarem, preços prèviamente estipulados.