Artigo 45, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Decorrido o prazo estipulado no artigo 39, e não retirados, pelo depositante, as mercadorias depositadas na forma nele prevista, seja para colocação no mercado interno, seja para retôrno ao país de origem, seja para exportação ou encaminhamento a outros destinos ou não pagas as tarifas de armazenagem geral e os serviços complementares devidos à emprêsa depositada, a autoridade competente, na forma indicada no Regulamento, promoverá o leilão público das mesmas.
§ 1º
Desde que coberto o crédito do Fisco, a emprêsa de armazém geral que promover o leilão poderá concretizá-lo pelo lance que alcançar.
§ 2º
Do montante recebido deverão ser:
a
pagas as despesas de leilão, deduzidos o crédito da depositária e prestadora de serviço, os custos financeiros e tributos devidos ao Govêrno Federal, bem como o principal e os juros de crédito garantido por warrants.
b
remetidos, ao credor, se houver, o principal e os juros de seu crédito, expresso através de recibo do depósito ou de warrants transferido;
c
recolhido o saldo, se houver, ao Banco do Brasil S.A., à ordem do depositante.
§ 3º
Se a importância do leilão fôr insuficiente para a cobertura das despesas previstas no parágrafo anterior, o Fisco Federal, a emprêsa de armazenagem geral ou o credor por warrants, poderão acionar o devedor para haver, de outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.
§ 4º
Se o crédito por warrants estiver garantido por seguro, na forma do artigo 48, o direito de credor será exercido direta e automàticamente pela seguradora interessada.