Artigo 44 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As emprêsas de armazéns gerais que obtenham o licenciamento de armazéns gerais alfandegados não poderão imobilizar recurso, por período superior a um ano, em bens ou valôres que não sejam os destinados a seu objeto social, salvo se o fizerem em títulos da dívida pública federal.