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Artigo 43 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 43

O Poder Executivo fixará o limite do valor declarado das mercadorias que poderão ser recebidas, sob a guarda dos armazéns gerais alfandegados, com emissão de recibos de depósitos e warrants, em função do capital registrado, bem como as condições em que poderá ser elevado.

Art. 43 da Lei 5.025 /1966