Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

As emprêsas que operarem armazéns gerais alfandegados poderão firmar contratos de correspondência comercial com entidades assemelhadas, localizadas no exterior.

§ 1º

Em virtude dos contratos a que se refere êste artigo, poderão os armazéns gerais alfandegados receber a depósito mercadorias garantidas no exterior, por recibos de depósito e warrants emitidos em moeda estrangeira, ou documentos assemelhados, conforme a legislação de cada país, cuja transferência o credor respectivo, se houver, tenha autorizado.

§ 2º

Poderá, ademais o armazém geral alfandegado, quando se tratar de mercadorias destinadas à exportação, emitir recibos de depósitos e warrants em moeda estrangeira, transferíveis a entidades assemelhadas com que mantenha contratos de correspondência comercial sòmente embarcando a mercadoria assim garantida, com prévio assentimento do credor interno se houver.

Anexo

Texto

LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transfor­mou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.

Art. 54 ......................................

"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."

Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966