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Artigo 41 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 41

Será da responsabilidade da emprêsa proprietária do armazém geral alfandegado o transporte das mercadorias importadas, destinadas a depósito no armazém, ou das mercadorias exportáveis procedentes do armazém, entre êle e o pôrto ou o pôsto de desembarque ou embarque, salvo se o transporte fôr feito por estradas de ferro.

§ 1º

O extravio da mercadoria durante o transporte importará em imediato vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria importada ou exportada, devendo a emprêsa proprietária do armazém geral alfandegado recolher a respectiva importância no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito regressivo contra o transportador.

§ 2º

Os importadores ou exportadores, conforme o caso, serão solidariamente responsáveis com as obrigações caracterizadas neste artigo, em relação ao Fisco.

Anexo

Texto

LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transfor­mou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.

Art. 54 ......................................

"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."

Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966