Artigo 40 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O depósito, em armazéns gerais alfandegados, de mercadorias destinadas a exportação, será feito após cumpridas as formalidades a serem previstas em Regulamento, excetuado, entretanto, o recolhimento prévio de tributos porventura devidos.
Parágrafo único
As mercadorias depositadas nos têrmos do presente artigo poderão, a qualquer tempo, ser embarcadas para a exportação, desde que o exportador pague os tributos devidos e cumpra as disposições cambiais inerentes à operação.