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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete, ainda, ao Conselho:

I

Recomendar diretrizes que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interêsse e a evolução das atividades industriais e agrícolas.

II

Opinar, junto aos órgãos competentes, sôbre fretes dos transportes internacionais, bem como sôbre política portuária.

III

Estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior.

IV

Recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções.

V

Sugerir medidas cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do ponto de vista do intercâmbio com o exterior.

VI

Opinar sôbre a concessão do regime de Entrepostos, Áreas Livres, Zonas Francas e Portos Livres, com vistas a atender às conveniências da política de comércio exterior.

VII

Acompanhar e promover estudos sôbre a política comercial formulada por organismos internacionais e sôbre a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar à economia nacional.

VIII

Opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações.

Art. 4º, III da Lei 5.025 /1966