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Artigo 39, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 39

As mercadorias importadas e depositadas em armazéns gerais alfandegados poderão ser mantidas em depósitos durante o prazo a ser estabelecido em Regulamento.

Parágrafo único

Dentro do prazo referido neste artigo, as mercadorias importadas poderão:

I

ser entregues ao consumo interno, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, depois de cumpridas as exigências legais e fiscais relativas aos procedimentos aduaneiros.

II

Ser devolvidas ao país de origem ou ali reexportadas para o exterior, total ou parcialmente, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua correspondência com os documentos de embarque, conforme dispuser o Regulamento.

Anexo

Texto

LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transfor­mou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.

Art. 54 ......................................

"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."

Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966