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Artigo 35 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 35

O Poder Executivo baixará os atos necessários relativos a orientação e disciplina:

a

da constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto e o movimento de embarcações nos diferentes portos;

b

dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcações.

Art. 35 da Lei 5.025 /1966