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Artigo 34, Alínea c da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 34

As visitas das autoridades mencionadas no art. 32 serão feitas:

a

em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;

b

obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao pôrto, considerando-se para êsse fim, quando fôr o caso, o fundeio na barra;

c

em conjunto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.

Art. 34, c da Lei 5.025 /1966