Artigo 34, Alínea a da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As visitas das autoridades mencionadas no art. 32 serão feitas:
a
em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;
b
obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao pôrto, considerando-se para êsse fim, quando fôr o caso, o fundeio na barra;
c
em conjunto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.