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Artigo 30 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 30

A exportação de qualquer mercadoria, realizada por via postal, aérea ou terrestre, obedecerá, no que couber, às normas constantes da presente lei.

Art. 30 da Lei 5.025 /1966