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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 29

Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 1º

Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 2º

O horário previsto no § 1º poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 3º

Os serviços portuários e de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condições de operações necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo.

Art. 29, §2º da Lei 5.025 /1966