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Artigo 28 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 28

As mercadorias destinadas à exportação e depositadas nos armazéns internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos poderão ser dispensadas do pagamento das taxas relativas a armazenagem, pelo prazo de até 15 dias, na forma do que dispuser o Poder Executivo. (Regulamento)

Art. 28 da Lei 5.025 /1966