Artigo 27 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas aIfandegadas para efeito de fiscalização de embarques, estarão sujeitas ùnicamente às despesas cobradas nos embarques diretos. (Regulamento)