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Artigo 27 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 27

As mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas aIfandegadas para efeito de fiscalização de embarques, estarão sujeitas ùnicamente às despesas cobradas nos embarques diretos. (Regulamento)

Art. 27 da Lei 5.025 /1966