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Artigo 26, Alínea b da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 26

O Poder Executivo disciplinará:

a

o uso de armazéns internos e pátios da faixa de cais, tendo em vista o cumprimento do artigo anterior e para possibilitar o depósito simultâneo, em uma mesma área interna, de mercadorias de exportação, para pronto embarque e de importação;

b

o tráfego, desembaraço nas repartições, exigências para operações e movimentação das embarcações e aeronaves nos portos e aeroportos do País, tendo em vista facilitar a tramitação e eliminar exigências desnecessárias.

Art. 26, b da Lei 5.025 /1966