Artigo 26, Alínea a da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Poder Executivo disciplinará:
a
o uso de armazéns internos e pátios da faixa de cais, tendo em vista o cumprimento do artigo anterior e para possibilitar o depósito simultâneo, em uma mesma área interna, de mercadorias de exportação, para pronto embarque e de importação;
b
o tráfego, desembaraço nas repartições, exigências para operações e movimentação das embarcações e aeronaves nos portos e aeroportos do País, tendo em vista facilitar a tramitação e eliminar exigências desnecessárias.