Artigo 25 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As mercadorias de exportação para pronto embarque poderão ser prèviamente depositadas na área interna do pôrto, de modo a permitir melhor e mais rápida fiscalização e conferência, fácil processamento do despacho e maior velocidade às operações de carregamento das embarcações.