Artigo 22 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A criação, por parte dos órgãos da Administração Federal, na exportação, de qualquer exigência administrativa, registros, contrôles diretos ou indiretos fica sujeita à prévia aprovação do Conselho Nacional do Comércio Exterior.