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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvido, nas deliberações relacionadas com os artigos terceiro e quarto da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , o Conselho Monetário Nacional:

I

Traçar as diretrizes da política de comércio exterior.

II

Adotar medidas de contrôle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interêsse nacional.

III

Pronunciar-se sôbre a conveniência da participação do Brasil em acôrdos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior.

IV

Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação.

Art. 2º, IV da Lei 5.025 /1966