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Artigo 19 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 19

Os produtos agrícolas, pecuários, matérias-primas minerais e pedras preciosas destinados à exportação deverão ser classificados, padronizados ou avaliados, prèviamente quando assim o exigir o interêsse nacional, observado o disposto no artigo 20.

Art. 19 da Lei 5.025 /1966