JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

É obrigatório o registro do exportador, na CACEX, nos têrmos da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 , salvo nos casos a que se referem os itens d, e, g e h, do artigo 20 e outros a critério do Conselho, que baixará instruções a respeito.

Parágrafo único

O registro do exportador na CACEX é válido para todos os fins necessários, no processamento da exportação.

Art. 17 da Lei 5.025 /1966