JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Conselho Nacional do Comércio Exterior decidirá de sua própria organização, elaborando o seu regimento interno, no qual serão definidas as atribuições de seus membros e as normas de funcionamento da Secretaria-Geral.

Art. 12 da Lei 5.025 /1966