Artigo 7º da Lei nº 5.024 de 10 de Junho de 1966
Institui o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando existirem apenas dois partidos políticos, a representação no CONTEL se fará com a indicação de dois membros pelo partido majoritário e um pelo partido minoritário.
Parágrafo único
Às atuais organizações políticas serão atribuídas os mesmos direitos de partidos, baseando-se as indicações nas respectivas representações no Congresso Nacional.