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Artigo 7º da Lei nº 5.024 de 10 de Junho de 1966

Institui o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e dá outras providências .

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Art. 7º

Quando existirem apenas dois partidos políticos, a representação no CONTEL se fará com a indicação de dois membros pelo partido majoritário e um pelo partido minoritário.

Parágrafo único

Às atuais organizações políticas serão atribuídas os mesmos direitos de partidos, baseando-se as indicações nas respectivas representações no Congresso Nacional.

Art. 7º da Lei 5.024 /1966