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Artigo 6º da Lei nº 5.024 de 10 de Junho de 1966

Institui o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e dá outras providências .

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Art. 6º

Os cargos do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações serão providos, atendida disposição contida no artigo 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , até 60% (sessenta por cento) de sua totalidade no exercício de 1966; até 30% (trinta por cento) no exercício de 1967; e o número restante no exercício de 1968.

Parágrafo único

Para atender às despesas decorrentes do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 350.000.000 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 6º da Lei 5.024 /1966