Artigo 6º da Lei nº 5.024 de 10 de Junho de 1966
Institui o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações serão providos, atendida disposição contida no artigo 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , até 60% (sessenta por cento) de sua totalidade no exercício de 1966; até 30% (trinta por cento) no exercício de 1967; e o número restante no exercício de 1968.
Parágrafo único
Para atender às despesas decorrentes do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 350.000.000 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).