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Artigo 4º da Lei nº 5.024 de 10 de Junho de 1966

Institui o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e dá outras providências .

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Art. 4º

Além dos funcionários do Quadro de Pessoal, o Conselho Nacional de Telecomunicações poderá dispor de pessoal temporário especialista temporário admitido na forma do artigo 23, item II , e do artigo 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º da Lei 5.024 /1966