Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.024 de 10 de Junho de 1966
Institui o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários que, na data de publicação desta lei, se encontrarem em exercício no Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), poderão optar pelo ingresso no Quadro de Pessoal previsto no art. 1º da mesma.
§ 1º
A opção de que trata êste artigo será manifestada pelo funcionário no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da vigência desta lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da Administração.
§ 2º
Aceita a opção, o funcionário passará a integrar o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), mediante inclusão, abrindo-se, concomitantemente vagas nos quadros de origem.