Artigo 9º da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A efetivação da promoção só ocorrerá pela existência da vaga correspondente exceto as efetuadas por bravura em ressarcimento de preterição ou post mortem.