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Artigo 9º da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 9º

A efetivação da promoção só ocorrerá pela existência da vaga correspondente exceto as efetuadas por bravura em ressarcimento de preterição ou post mortem.

Art. 9º da Lei 5.020 /1966