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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 74

Aos atuais Tenentes-Coronéis do Quadro de Oficiais-Intendentes e Quadro de Oficiais-Médicos, não se aplica o disposto no item 4 do artigo 25, durante o período de carência de 2 (dois) anos, contados da data de vigência desta Lei.

§ 1º

Os oficiais promovidos de conformidade com êste artigo ficam obrigados à realização do Curso de Direção de Serviços, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da data de promoção ao pôsto de Coronel.

§ 2º

Os oficiais enquadrados no presente artigo estarão incapacitados definitivamente para o acesso, na forma estabelecida nesta Lei, se, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior e por motivo dependente do interessado, não realizarem o Curso de Direção de Serviços.

Art. 74, §2º da Lei 5.020 /1966