Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Fica extinta a homologia regulada pelo Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950 , para o Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda. (Redação dada pela Lei nº 5.783, de 1972)
§ 1º
Com a aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá pelo princípio de merecimento na condição estabelecida nesta lei e em seu regulamento, em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de março de 1969, e sem direito à retroatividade de vantagens pecuniárias, os atuais Majores homólogos do Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda. (Incluído pela Lei nº 5.783, de 1972)
§ 2º
Os oficiais promovidos na forma do parágrafo anterior e os atuais Tenentes-Coronéis, homólogos e numerados, passarão a figurar no Almanaque do Ministério da Aeronáutica, de acordo com a precedência hierárquica regulada pelo art. 18, §§ 1º e 2º letra b, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 , combinado com o art. 46 desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.783, de 1972)
§ 3º
Na execução do disposto no parágrafo anterior deve ser observado o prescrito no art. 91, item V, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 . (Incluído pela Lei nº 5.783, de 1972)