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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 7º

O acesso aos postos da hierarquia militar é feito através de promoções graduais e sucessivas, obedecendo aos princípios de antigüidade, merecimento ou escolha.

Parágrafo único

Para atender a casos específicos, as promoções também poderão ser efetuadas por bravura, em ressarcimento de preterição ou post mortem.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 5.020 /1966