Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O acesso aos postos da hierarquia militar é feito através de promoções graduais e sucessivas, obedecendo aos princípios de antigüidade, merecimento ou escolha.
Parágrafo único
Para atender a casos específicos, as promoções também poderão ser efetuadas por bravura, em ressarcimento de preterição ou post mortem.