Artigo 66 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O oficial promovido indevidamente será agregado ao quadro a que pertence, sem contar antiguidade do novo posto.
Parágrafo único
O oficial agregado, na forma deste artigo, desagregará quando lhe couber a promoção de acôrdo com esta Lei.