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Artigo 66 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 66

O oficial promovido indevidamente será agregado ao quadro a que pertence, sem contar antiguidade do novo posto.

Parágrafo único

O oficial agregado, na forma deste artigo, desagregará quando lhe couber a promoção de acôrdo com esta Lei.

Art. 66 da Lei 5.020 /1966