Artigo 64 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O Aspirante-a-oficial que, uma vez completado o interstício, deixar de ser promovido por não possuir correta conduta civil ou militar, ou por indisciplina de vôo, poderá ser licenciado do serviço ativo, mediante proposta da Comissão de Promoções.
Parágrafo único
Será, também, por proposta da Comissão de Promoções, licenciado do serviço ativo o Aspirante-a-Oficial que, por conceito desfavorável, deixar de ser promovido na época regulamentar e que, 6 (seis) meses após haver completado o interstício, não satisfaça, ainda, essas condições para a promoção.
Parágrafo único
Será também, por proposta da Comissão de Promoções, licenciado do Serviço Ativo o Aspirante-a-Oficial que, por conceito desfavorável, deixar de ser promovido na época regulamentar e que, 1 (um) ano após essa data, não satisfaça, ainda, essas condições para a promoção. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)