JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 62

A Comissão de Promoções disporá de uma Secretaria, chefiada por um Coronel-Aviador, com organização e funcionamento fixados na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único

A Comissão de Promoções disporá de um Regimento Interno, baixado por ato ministerial.

Art. 62, Parágrafo Único da Lei 5.020 /1966