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Artigo 6º da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para ingresso nos quadros, é necessário que o Aspirante ou Estagiário revele correta conduta civil e militar.

Art. 6º da Lei 5.020 /1966