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Artigo 58, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 58

A Comissão de Promoções é constituída por 7 (sete) Membros Efetivos e 5 (cinco) Membros Suplentes, todos Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.

§ 1º

Dos 7 (sete) Membros Efetivos 2 (dois) são considerados Membros Natos e 5 (cinco), Membros Temporários.

a

São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e do Diretor-Geral do Pessoal da Aeronáutica;

a

São Membros Natos e chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Comandante do Comando Geral do Pessoal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 905, de 1969)

b

os Membros Temporários são designados anualmente por decreto, na Segunda quinzena do mês de dezembro, coincidindo com o ano civil imediato o período de exercício de funções na Comissão de Promoções.

b

Os Membros Temporários serão designados por decreto, podendo ser substituídos, por proposta do Ministro da Aeronáutica, até 90 (noventa) dias antes das datas de promoção prevista no artigo 52 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 2º

Os Membros Suplentes são designados no mesmo decreto de designação dos Membros Temporários co-indicado com o ano civil imediato o período de exercício da suplencia.

§ 2º

Os Membros Suplentes serão designados também por decreto, podendo ser substituídos por proposta do Ministro da Aeronáutica no mesmo prazo previsto na letra "b" do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 3º

A Comissão de Promoções será acrescida de 2 (dois) membros o Diretor-Geral de Intendência e o Diretor-Geral de Saúde convocados para a organização dos Quadros de Acesso de Oficiais-Intendentes Oficais-Medicos e Oficiais-Farmaceuticos.

§ 3º

A Comissão de Promoções será acrescida de 3 (três) membros o Diretor-Geral da Intendência, o Diretor-Geral de Saúde, e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Engenheiros ou da Categoria de Engenheiros, convocados para a organização dos Quadros de Acesso de Oficiais Intendentes, Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas e Oficiais Engenheiros, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 58, §1º, b da Lei 5.020 /1966