Artigo 57 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Compete essencialmente à Comissão de Promoções: 1 - organizar os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios; 2 - assistir à Comissão Especial na organização das Listas para Promoção;
Art. 57
Compete essencialmente à Comissão de Promoções: (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968) 1 - Organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, para a devida aprovação, até 5 (cinco) dias antes das datas previstas para a publicação e republicação em Boletim da Diretoria do pessoal, os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios; (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968) 2 - Assistir à Comissão Especial na organização das Listas de Escolha, sempre que solicitada. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968) 3 - encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, com parecer, os recursos interpostos; 4 - formular e emitir pareceres sôbre promoções, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no almanaque dos Oficiais da Aeronáutica; 5 - providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às organizações as providências necessárias; 6 - propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de oficias, nos processos que impliquem em promoções.