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Artigo 51 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 51

A promoção ao pôsto inicial dos quadros satisfeitas as condições ocorrerá em qualquer época o mesmo acontecendo com as nomeações e inclusões.

Art. 51 da Lei 5.020 /1966