Artigo 50 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As promoções pelos diversos princípios, exceto o de bravura, são efetivadas por Portaria Ministerial até o pôsto de Capitão e por Decreto Presidencial para os demais postos.
Art. 50
As promoções pelos diversos princípios, exceto de bravura, são efetuadas por Portaria Ministerial até o pôsto de Capitão, e por Decreto Presidencial, para os demais postos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 16 e no artigo 30, caput. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)