Artigo 5º da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os Quadros do Serviço de Saúde, e considerado pôsto inicial da escala hierárquica o de Primeiro-Tenente.
Art. 5º
Para os Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Engenheiros é considerado pôsto inicial da escala hierárquica o de Primeiro-Tenente. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)