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Artigo 5º da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os Quadros do Serviço de Saúde, e considerado pôsto inicial da escala hierárquica o de Primeiro-Tenente.

Art. 5º

Para os Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Engenheiros é considerado pôsto inicial da escala hierárquica o de Primeiro-Tenente. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 5º da Lei 5.020 /1966