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Artigo 47 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 47

O oficial incluido ou recluído em Quadro de Acesso por Antiguidade ou por Merecimento na forma do disposto no art. 15 será promovido em ressarcimento de preterição, a contar da data em que lhe caberia a promoção por Antiguidade ou Merecimento.

Parágrafo único

As promoções efetuadas na forma dêste artigo não dependerão de vagas.

§ 1º

Será promovido em ressarcimento de preterição a contar da data do seu desaparecimento, o Oficial desaparecido ou extraviado que de acôrdo com as disposições da legislação vigente, fôr considerado falecido, desde que na data do desaparecimento, satisfizesse o disposto nos §§ 1º ou 2º do artigo 52. (Incluído pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

Parágrafo único

As promoções efetuadas na forma dêste artigo não dependerão de vagas. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)
Art. 47 da Lei 5.020 /1966