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Artigo 46 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 46

A antiguidade do final promovido em ressarcimento de preterição será contada da data estabelecida no ato em que lhe fôr reconhecido o direto à promoção.