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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 45

A Promoção em Ressarcimento de Preterição ocorrerá após o recolhimento, "ex officio" ou recorrido de direito assecuratório da promoção.

Parágrafo único

Cabe a Comissão de Promoções a abertura do processo quando o reconhecimento fôr "ex officio", ou sua informação, quando recorrido.

Art. 45, Parágrafo Único da Lei 5.020 /1966