Artigo 45, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A Promoção em Ressarcimento de Preterição ocorrerá após o recolhimento, "ex officio" ou recorrido de direito assecuratório da promoção.
Parágrafo único
Cabe a Comissão de Promoções a abertura do processo quando o reconhecimento fôr "ex officio", ou sua informação, quando recorrido.