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Artigo 43, Parágrafo 3 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 43

A bravura, em casos de operações de guerra constitui motivo de promoção.

§ 1º

Para efeito deste artigo a bravura deverá ser comprovada na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

§ 2º

A Promoção por Bravura será feita, independente de vaga ou condições pelo Comandante do Teatro de Operações, pelo Comandante-em-Chefe ou pelo Presidente da República.

§ 3º

O Governo, posteriormente, proporcionará ao promovido a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso.

Art. 43, §3º da Lei 5.020 /1966