Artigo 43, Parágrafo 3 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A bravura, em casos de operações de guerra constitui motivo de promoção.
§ 1º
Para efeito deste artigo a bravura deverá ser comprovada na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
§ 2º
A Promoção por Bravura será feita, independente de vaga ou condições pelo Comandante do Teatro de Operações, pelo Comandante-em-Chefe ou pelo Presidente da República.
§ 3º
O Governo, posteriormente, proporcionará ao promovido a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso.