Artigo 41 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Ministro da Aeronáutica apresentará ao Presidente da República até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de abertura da vaga, a Lista para Promoção.
Parágrafo único
As Listas para Promoção serão organizadas considerando-se as vagas existentes em cada pôsto e quadro, e aquelas que decorrerem do preenchimento das mesmas.
Art. 41
O Ministro da Aeronáutica apresentará ao Presidente da República, até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de abertura de vaga, as Listas de Escolha. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
Parágrafo único
As Listas de Escolha serão organizadas considerando-se as vagas existentes em cada pôsto e quadro, e aquelas que decorrem do preenchimento das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)